quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 001/2011. DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. AUTOR: FÁBIO DANTAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CAMARA MUNICIPAL DE JANDUIS

PALÁCIO JOÃO PINHEIRO DE ALMEIDA
Rua Santa Teresinha, 87 – Centro - CEP. 59690-000

Fone FAX: (0xx84) 3366-0167 – 3366-0257 CNPJ. 09.393.653/0001-52


GABINETE DO VEREADOR FÁBIO DANTAS
TELEFONE: 3366 – 0152 / 9963 – 1981 –


PROJETO DE LEI Nº 001/2011.
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
AUTOR: FÁBIO DANTAS.

EMENDA: Dispõe sobre a criação do programa “remédio em casa” de distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras providências.

                         De iniciativa do Vereador Fábio Dantas, O PREFEITO MUNICIPAL DE JANDUÍS, Estado do Rio Grande do Norte.
FAZ SABER que a Câmara Municipal De Janduís aprovou e ele sanciona a seguinte L E I Nº001/2011:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “Remédio em Casa” de distribuição de medicamentos a pacientes regularmente inscritos nos programas para tratamento de hipertensão e diabetes.
Parágrafo Único. O Programa trata o “caput” deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde e que sejam beneficiários do programa Bolsa Família.
Art. 2º - O Projeto será desenvolvido em etapas, de modo a alcançar todo o seu conteúdo, tendo o prazo de 180 dias para o início do atendimento aos inscritos no programa de tratamento a hipertensão e de 360 dias para o atendimento aos inscritos no programa de tratamento da diabetes.
Art. 3º O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de JANDUÍS poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 5º Toda postagem deverá ser feita por AR.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.


JANDUÍS– RN, em 15 de Fevereiro de 2011.

FÁBIO DANTAS
Vereador Partido Verde

                                                          pv













JUSTIFICATIVA


               O Projeto Remédio em Casa é uma experiência inédita para a Prefeitura Municipal de Janduís. É mais um mecanismo de prosseguimento às propostas de ação social que podem ser desenvolvidas em nosso município.
É com o atendimento à população mais carente da Cidade e daqueles menos afortunados que não dispõem de meios para adquirir os remédios de uso continuado, que tenho a grata satisfação de submeter aos honrados pares o presente Projeto de Lei que cria o Programa “Remédio em Casa”, de distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras providências.
Com a presente proposta, a Administração Municipal, passa a dispor de mais um instrumento de apoio social e de solidariedade humana, de que pode dispor a nossa Cidade em dar atendimento domiciliar aos usuários de remédios continuada, de forma cômoda e segura, em suas respectivas residências.
Com isso se evitará o acúmulo de pedidos e as inevitáveis filas que ora se fazem nos Postos de Atendimento de todo o país, bem como facilitará e evitará o desperdício de tempo a um pronto-atendimento eficiente. Sem dúvida, é a operosidade de uma administração forte, indo de encontro às angustias e necessidades dos enfermos, especialmente, aquele que é idoso e que tanto necessita dos remédios relacionados para os respectivos tratamentos.
Dessa forma, apresenta-se, de maneira evidente, a atenção com os nossos moradores anciãos, os jovens necessitados de acesso e locomoção e as senhoras que tem qualquer tipo de problemas.
Por fim, é a proposta de atenção aos idosos e jovens necessitados de remédios de uso contínuo, recebendo a medicação em sua própria residência em sinal de respeito e de bom atendimento, firmado entre o Poder Público e a Sociedade deste nosso queridojanduís.
Janduís– RN, em 15 de Fevereiro de 2011.
FÁBIO DANTAS
Vereador Partido Verde
pv     





ANEXO

Benefícios diretos para o paciente
- Garantia de acesso ininterrupto aos medicamentos;
- Redução do número de idas à unidade só para receber remédios;
- Maior aderência ao tratamento;
- Maior controle pressórico/metabólico;
- Redução da morbimortalidade cardiovascular.


Benefícios adicionais para o paciente
- Inscrição no Cartão Nacional SUS, pela exportação do cabeçalho;
- Garantia de agendamento da consulta de retorno;
- Garantia de livre acesso na unidade em qualquer dia;
- Manutenção da rotina de consultas e outras atividades;
- Maior frequência de exames de controle glicêmico.


Benefícios para a Unidade
- Gerenciamento informatizado dos programas;
- Melhor gerenciamento dos estoques de medicamentos;
- Consolidação da estrutura de agendamento para retorno;
- Ampliação da oferta de salas de livre acesso-monitorização;
- Aumento da oferta de consultas de enfermagem;
- Aumento da oferta de consultas médicas (pelo maior controle);


Benefícios para o Sistema
- Mais informações sobre controle pressórico/metabólico;
- Acesso ao perfil de receituário (observância de protocolos).
- Formação de mala-direta para mensagens de promoção de saúde;
- Inclusão posterior de outros programas/medicamentos;
- Valorização do agente comunitário de saúde dos PSF;
- Redução de perdas, desperdícios e dispensações indevidas.

FÁBIO DANTAS
Vereador do PV
                                                                pv

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